- 1 -Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
- 2 -As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
Artigo 154.º — Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009