- 1 -A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto nos artigos 595.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 201.º — Assunção da dívida
Vigente desde: 16/09/2009
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