- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu quantitativo seja igual ou superior a (euro) 5.
- 2 -Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior, sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua restituição.
Artigo 215.º — Anulação oficiosa de juros indevidos
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009