- 1 -A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.
- 2 -As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
- 3 -Não são passados mandados de condução nem de libertação.
- 4 -As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
- 5 -As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.
Artigo 125.º — Execução, faltas e termo do cumprimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original
Em vigor de 12/10/2009 a 20/11/2017