- 1 -O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.
- 2 -O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:
- a)Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público;
- b)Em caso de concessão, comunicado aos tribunais onde correram os respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
- 3 -Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal de execução das penas com vista à emissão do correspondente mandado.
Artigo 227.º — Decreto presidencial e libertação imediata do recluso
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