- 1 -Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
- 2 -Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.
Artigo 51.º — Permanência a céu aberto
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009