- 1 -As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:
- a)Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
- b)Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
- c)Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;
- d)Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;
- e)Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
- 2 -Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 03/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1999