Estatuto do Trabalhador-Estudante
Objecto do diploma
O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.
Âmbito de aplicação
Horário de trabalho
Regime de turnos
Prestação de provas de avaliação
Férias e licenças
Efeitos profissionais da valorização escolar
Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino
Requisitos para a fruição de regalias
Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:
Cessação de direitos
Excesso de candidatos à frequência de cursos
Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.º do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da empresa, fixar-se-á, por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores, o número e as condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
Cumprimento do presente estatuto
Disposições finais
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.