- 1 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
- b)Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- e)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
- h)Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
- i)Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior;
- j)Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
- k)Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
- l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- m)Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
- n)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
- o)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- p)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 63.º — Competências do conselho de supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original