- 1 -A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional dos seus titulares:
- a)Médico;
- b)Médico especialista.
- 2 -A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a competência.
- 3 -Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir de forma transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.
- 4 -O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
- 5 -O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
- 6 -A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.
- 7 -O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 97.º — Títulos de qualificação profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original