- 1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
- 2 -O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
- 3 -A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
- 4 -Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
- 5 -Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.
Artigo 183.º-A — Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019