- 1 -Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.
- 2 -As armas já manifestadas ao abrigo dos anteriores regimes jurídicos sobre armas e munições consideram-se, para todos os efeitos, já homologadas nos termos do artigo 11.º-A e para os efeitos da presente lei.
- 3 -Os armeiros que detenham na sua posse munições expansivas, que não se destinem a práticas venatórias, dispõem de um ano, após a entrada em vigor da presente lei, para as alienarem, sob pena de as mesmas serem declaradas perdidas a favor do Estado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, enquanto não forem publicadas as portarias ali referidas, os cursos de formação técnica e cívica são ministrados pela PSP.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011