Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril
Objeto
A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
- 1 -É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
- 2 -Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
- 3 -As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
- 1 -É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente, podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos mesmos termos e condições referidas nos n.os 1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.
Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
- 1 -Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa possa reunir.
- 2 -Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de 2020.
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-E
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a redação introduzida pela presente lei.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Empréstimos de curto prazo
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Informação ao órgão deliberativo
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de 2020.
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
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