Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 5 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
- b)A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 71.º
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- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 8,42 (euro)/hl;
- b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 (euro)/hl;
- c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 (euro)/hl;
- d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 (euro)/hl;
- e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 (euro)/hl;
- f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 (euro)/hl.
Artigo 73.º
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- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 (euro)/hl.
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Artigo 74.º
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- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 (euro)/hl.
Artigo 76.º
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- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 (euro)/hl.
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Artigo 78.º
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- 1 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl.
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- 4 -A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:
- a)Em 40 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
- b)Em 28 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
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Artigo 87.º-C
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- a)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,01 (euro)/hl;
- b)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 (euro)/hl;
- c)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 (euro)/hl;
- d)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,26 (euro)/hl;
- e)Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
- i)Na forma líquida: 6,08 (euro)/hl, 36,47 (euro)/hl, 48,62 (euro)/hl e 121,56 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
- ii)Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 (euro)/hl, 60,78 (euro)/hl, 81,04 (euro)/hl e 202,61 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 89.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
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- 7 -Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 103.º
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- a)Elemento específico - 102,01 (euro);
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Artigo 103.º-A
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- a)Elemento específico - 0,0845 (euro)/g;
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- 5 -O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,182 (euro)/g.
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Artigo 104.º
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- a)Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
- b)Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
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Artigo 104.º-A
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- a)Elemento específico - 0,082 (euro)/g;
- b)...
- 5 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 (euro)/g.
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Artigo 104.º-C
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- 2 -A taxa do imposto é de 0,323 (euro)/ml.
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Artigo 105.º
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- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
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- a)Elemento específico - 61,55 (euro);
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- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
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- a)Elemento específico - 21,61 (euro);
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