- 1 -As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
- 2 -As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.
- 3 -A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo 11.º, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.
Artigo 12.º — Acesso directo à informação civil
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991