Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:
- a)Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;
- b)As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;
- c)As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;
- d)As decisões condenatórias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;
- e)As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de prova;
- f)As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;
- g)As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
- h)As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;
- i)As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões de penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações de penas;
- j)As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
- l)Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;
- m)Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;
- n)As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que em alternativa à pena de multa, das penas acessórias e medidas de segurança;
- o)O cumprimento das penas de multa;
- p)O falecimento dos titulares do registo criminal.