- 1 -São canceladas no registo criminal:
- a)As condenações em penas declaradas extintas;
- b)As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.º;
- c)As decisões que dispensem ou isentem da pena;
- d)As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
- 2 -São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.
Artigo 25.º — Cancelamento definitivo
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991