Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.
Artigo 29.º — Objecto
Vigente desde: 21/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991