- 1 -Têm acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, bem como as entidades referidas no artigo 17.º
- 2 -Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
- a)As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
- b)Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem intereses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 337.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º — Acesso
Vigente desde: 21/05/1991
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