Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave.
Artigo 38.º — Usurpação de identidade
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991