- 1 -A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação, sem que tenha havido despacho de autorização, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 50000$00 e apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
- 2 -A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao dirigente dos serviços de identificação.
- 3 -O produto das coimas destina-se ao Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.
Artigo 40.º — Venda não autorizada de impressos exclusivos
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991