Estabelece um novo regime de incompatibilidades
Regime de exclusividade
Excepções
Remissão
Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º são aplicáveis os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Aplicação
As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.