Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
- 3 -A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 127.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 144.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 166.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
- 4 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 206.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:
- a)Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
- b)Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
- 5 -...
Artigo 208.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:
- a)Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
- b)Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
- a)15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
- a)15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Entrada em vigor
A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.