- 1 -Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
- 2 -Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia.
- 3 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 63.º-A — Atos da profissão de fisioterapeuta
AditadoVigente desde: 01/03/2024
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Aditado
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)