- 1 -A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um período experimental cuja duração não ultrapassará três anos.
- 2 -Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.
Artigo 10.º — Período experimental
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999