- 1 -Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Reexame
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999