- 1 -Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
- 2 -Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
- 3 -As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 130.º — Outros regulamentos de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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