- 1 -Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
- 2 -O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
- 3 -A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º
Artigo 32.º — Suspensão temporária e renúncia de cargos
Vigente desde: 02/09/2015
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