- 1 -É prorrogado, com referência ao ano de 1998, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
- 2 -O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
- 1 -Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.
- 1 -Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:
- 3 -Os artigos 25.º, 26.º, 51.º, 55.º, 56.º, 71.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite de 498000$00 ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
Artigo 51.º
Pensões
- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1415000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)[Anterior alínea j)].
- 2 -Os abatimentos previstos nas alíneas c) e d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 166000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 332000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os limites referidos no n.º 2 são elevados para 385000$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;
- b)Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 35000$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
- 3 -Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 308000$00.
- 4 -...
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 56.º
Abatimentos por donativos de interesse público
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -Os donativos previstos nos n.os 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 130% do respectivo total.
- 5 -...
Artigo 71.º
Taxas gerais
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1080000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- a)35200$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)26800$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)19400$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 220$00, 440$00 ou 560$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
- d)19400$00 por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 789000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
- 4 -Fica o Governo autorizado a proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55.º do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta, através do apuramento dos custos fiscais actuais dos abatimentos em vigor em relação a cada um dos escalões, calculando-se o coeficiente de conversão a aplicar ao valor do abatimento actual, de forma a determinar o montante dedutível à colecta, não agravando a carga fiscal.
- 5 -O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, relatórios sobre:
- a)A reformulação das categorias do IRS, nomeadamente das categorias E, G e I, com vista à definição de conceitos gerais, bem como sobre a opção pela tributação separada, sem prejuízo da existência de mecanismos que tenham em conta as necessidades do agregado familiar;
- b)A clarificação do conceito de despesa de saúde para efeitos de IRS, tendo em vista o controlo do abatimento de despesas que não tenham uma ligação directa com a saúde;
- c)A autonomização e clarificação do conceito de despesas de educação para efeitos de IRS, com vista a introduzir uma maior equidade fiscal e a evitar os efeitos resultantes da sua utilização abusiva, bem como a eventual concretização de contas poupança-educação.
- 6 -O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de alteração do artigo 71.º do Código do IRS, no sentido de aumentar o número de escalões e taxas, tendo em vista a diminuição da carga fiscal dos rendimentos mais baixos.
Artigo 30.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (15)
- Artigo 4.º
- Artigo 3-A.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 51.º
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 71.º
- Artigo 74.º
- Artigo 80.º
- Artigo 93.º do Código CIRSexterno
- Artigo 31.º
- Artigo 93.º
- Artigo 55.º do Código CIRSexterno
- Artigo 71.º do Código CIRSexterno