- 1 -Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º-B, 36.º-A, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2091 contos.
- 4 -...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 418000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
- 1 -Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 36.º-A
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
- 1 -Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
- 2 -Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 39.º
Conta poupança-reformados
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1818000$00.
- 2 -...
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrantes e outras
- 1 -A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante, é de 58% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 44.º
Deficientes
- 1 -...
- a)Em 50%, com o limite de 2460 contos, os rendimentos das categorias A e B;
- b)...
1) De 1388 contos para os deficientes em geral;
2) De 1847 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 45.º
Propriedade intelectual
- 1 -Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
- 2 -...
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
- 1 -...
- 2 -Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -...
- 5 -A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código.
Artigo 50.º
Isenções
- 1 -...
- 2 -...
- a)Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
- b)Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -...
- 4 -As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
- 5 -Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
- 6 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
(ver documento original)
- 6 -...
- 2 -São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 49.º-C, 49.º-D e 49.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
- 1 -Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
- 2 -O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
- 1 -É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$00.
- 2 -A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
- a)O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
- b)Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
- 3 -A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
- 1 -É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 10000$00.
- 2 -É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20000$00.
- 3 -É prorrogado, até final de 1999, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -É revogado o artigo 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 5 -É revogado o Decreto-Lei n.º 273/88, de 3 de Agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no seu artigo 2.º aos processos pendentes.
- 6 -O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.
- 7 -O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem carácter interpretativo.
- 8 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de tornar aplicáveis às medidas previstas em contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores, com eles conexos, os benefícios consignados para medidas de idêntica natureza nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.
- 9 -Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes fundos de capitalização.
- 10 -Fica o Governo autorizado a rever os conceitos de propriedade literária, científica e artística tendo em vista estabelecer a obrigatoriedade do englobamento dos rendimentos isentos, para os efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e da determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
- 11 -Fica o Governo autorizado a contemplar no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no quadro da definição do Estatuto do Mecenas, a reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza cultural, social, desportiva e ambiental, no sentido da sua tendencial harmonização e com vista a:
- a)Definir os objectivos, a coerência, a graduação e as condições de atribuição e controlo dos donativos;
- b)Criar um regime claro e incentivador com unidade e adequada ponderação da sua relevância nas diversas modalidades;
- c)Definir a modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.
Artigo 43.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (25)
- Artigo 20-A.º
- Artigo 21.º
- Artigo 32-B.º
- Artigo 36-A.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 50.º
- Artigo 52.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 2.º do Código CIRSexterno
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 74.º do Código CIRSexterno
- Artigo 26.º
- Artigo 49-C.º
- Artigo 49-D.º
- Artigo 49-E.º
- N.º 1 do Artigo 80.º
- Artigo 49-A.º
- Artigo 32-A.º
- Artigo 2.º
- Artigo 5.º
- N.º 5 do Artigo 46.º
- Artigo 118.º
- Artigo 72.º do Código CIRSexterno