- 1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
- 2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 8.º — Retenção de montantes nas transferências
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997