- 1 -A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada por CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
- 2 -A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
- 3 -Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
- 4 -A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.
Artigo 34.º — Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2012