- 1 -A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 21.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 17/04/2006
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