Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 23.º — Cumprimento do dever violado
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006