- 1 -O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 3 -Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023
Referências (10)
- Artigo 36.º
- Artigo 500.º
- Artigo 500-A.º
- Artigo 501.º
- Artigo 501-A.º
- Artigo 502.º
- Artigo 510.º
- Artigo 511.º
- Artigo 512.º
- Artigo 513.º do Código CTexterno