Autoriza o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:
Extensão
Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
Republicação do diploma
O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.