- 1 -O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
- 2 -São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
- 3 -São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
- 4 -O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
- 5 -Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 31.º — Exame
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 26.º