- 1 -A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
- a)Contabilidade financeira;
- b)Contabilidade de gestão;
- c)Contabilidade pública;
- d)Impostos sobre o consumo;
- e)Impostos sobre o rendimento;
- f)Impostos sobre o património;
- g)Procedimento tributário gracioso;
- h)Segurança social.
- 2 -Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
- 3 -O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
- 4 -É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.
Artigo 32.º — Criação e constituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 07/09/2015 a 29/02/2024