- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Artigo 91.º — Unidade e acumulação de infrações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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