Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança.
- 3 -A recolha das impressões digitais incide sobre:
- a)Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada; e
- b)Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal do arguido, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 7 -Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou tenham sido residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
- 8 -O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da informação.
- 9 -A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade central por um português, por um cidadão que tenha sido nacional português, por um cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
- c)Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo autorização do mesmo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central de outro Estado-Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular, em que o prazo é de 20 dias úteis.
- 4 -Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central de outro Estado-Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das informações solicitadas.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
- 2 -Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o suprimento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
- 2 -O diretor-geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo, cabendo recurso da decisão.
- 3 -O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto:
- a)No capítulo vii da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
- b)Nos capítulos vii e viii da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
- 2 -[...].