Os artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o efeito.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável, designadamente a fim de:
- a)[...];
- b)Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
- k)Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
- 2 -[...].
- 3 -O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.