Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 19.º — Coação desportiva
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024