- 1 -Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao Ministério Público.
- 2 -É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua identidade, nos termos:
- a)Da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- b)Da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
- c)Demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
- 3 -As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.
- 4 -As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
Artigo 6.º — Denúncia obrigatória
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024