- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
- 2 -Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão.
Artigo 119.º — (Nulidade das eleições)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Original