- 1 -Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º
Artigo 50.º-A — Imunidades e direitos
AditadoVigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)