O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 53.º — Início e termo da campanha eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Original