Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.
Artigo 76.º — Contribuições de valor pecuniário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 30/11/1993