Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto
(Direito ao acompanhamento)
(Condições de acompanhamento)
(Condições de exercício)
(Organização dos serviços)
(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)
Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.
Aprovada em 2 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.