Lei quadro da criação de municípios
(Objecto)
Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.
(Factores de decisão)
A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:
(Condicionante financeira)
Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.
(Requisitos geodemográficos)
Posto médico com serviço permanente;
Farmácia;
Mercado;
Casa de espectáculos;
Transportes públicos colectivos;
Estação dos CTT;
Instalações de hotelaria;
Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Estabelecimentos de ensino pré-primário;
Creche-infantário;
Corporação de bombeiros;
Agência bancária;
Parque e jardim público;
Recinto desportivo.
(Consultas prévias)
(Proibição temporária da criação de municípios)
(Abertura e instrução do processo)
(Elementos essenciais do processo)
(Menções legais obrigatórias)
A lei criadora do novo município deverá:
(Período transitório)
(Eleições intercalares)
(Critérios orientadores)
(Comissão instaladora)
(Aplicação da lei)