- 1 -O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção e às diretivas referidas no artigo 1.º
- 2 -O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.
- 3 -O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.
- 4 -As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.
Artigo 8.º — Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
Vigente desde: 09/09/2015
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